Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria; (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade. (Incluída pelo Decreto-lei nº 4.276, de 1942).