CAPÍTULO XXIV
DA INSUBMISSÃO
DA INSUBMISSÃO
Art. 176. Constitue crime de insubmissão o fato de o cidadão chamado à incorporação no Exército ou na Marinha de Guerra deixar de apresentar-se no lugar designado e dentro do prazo marcado para essa apresentação.
§ 1º - Em igual crime incorrerá o chamado a incorporar-se que, ao terminar o prazo pelo qual foi adiada a sua incorporação, deixar de apresentar-se no lugar que lhe for indicado.
§ 2º - Os comandantes de unidades, órgãos de instrução e chefes de Circunscrição de Recrutamento, conforme o caso, findos os prazos fixados para a apresentação, deverão tornar públicas as relações dos que se tornaram insubmissos.