Art. 238. Entram em vigor a partir da publicação desta lei: os capítulos XVI, XVIII, XIX, XXIV, XXV (com exceção dos arts. 185 e 191), XXVI, XXVII (com exceção do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.
§ 1º - Os assuntos constantes dos capítulos e artigos que não entram já em execução, continuarão a ser regulados pelas disposições até agora vigentes.
§ 2º - as demais disposições só entrarão em execução depois de aprovado o regulamento desta lei e de acôrdo com o que o mesmo estabelecer.
§ 1º - Os assuntos constantes dos capítulos e artigos que não entram já em execução, continuarão a ser regulados pelas disposições até agora vigentes.
§ 2º - as demais disposições só entrarão em execução depois de aprovado o regulamento desta lei e de acôrdo com o que o mesmo estabelecer.