Art. 229. No caso de infração de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos à exigência da quitação com o serviço militar, os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, para os devidos efeitos.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 229
Art. 229. No caso de infração de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos à exigência da quitação com o serviço militar, os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, para os devidos efeitos.