Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 221

Art. 221. Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de navegação e de execução de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá ser sempre estabelecida uma cláusula em que se destine aos reservistas do Exército e da Marinha de Guerra a metade, no mínimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

Parágrafo único. No caso de infração do disposto neste artigo os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, ou ao Serviço das Reservas Navais, respectivamente, a quem caberá iniciar as providências a respeito.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 221

Art. 221. Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de navegação e de execução de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá ser sempre estabelecida uma cláusula em que se destine aos reservistas do Exército e da Marinha de Guerra a metade, no mínimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

Parágrafo único. No caso de infração do disposto neste artigo os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, ou ao Serviço das Reservas Navais, respectivamente, a quem caberá iniciar as providências a respeito.