Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 178

Art. 178. No caso de o insubmisso, apresentado ou capturado ser maior de 30 anos de idade, será submetido a inspeção de saúde:

a) julgado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo, ficará isento de julgamento e de incorporação;

b) nos demais casos, será incorporado e submetido a julgamento:

- absolvido, será desincorporado e considerado reservista de 3ª categoria;

- condenado, cumprirá a sentença e após será desincorporado e considerado reservista dessa categoria.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 178

Art. 178. No caso de o insubmisso, apresentado ou capturado ser maior de 30 anos de idade, será submetido a inspeção de saúde:

a) julgado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo, ficará isento de julgamento e de incorporação;

b) nos demais casos, será incorporado e submetido a julgamento:

- absolvido, será desincorporado e considerado reservista de 3ª categoria;

- condenado, cumprirá a sentença e após será desincorporado e considerado reservista dessa categoria.