Art. 204. Os escrivães ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou óbitos que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrerão na multa de 100$0 a 500$0.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 204
Art. 204. Os escrivães ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou óbitos que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrerão na multa de 100$0 a 500$0.