CAPÍTULO XIX
Art. 147. O licenciamento do serviço ativo dos que forem incorporados nas épocas normais de incorporação, só poderá iniciar-se depois de terminado o respectivo tempo de serviço e estender-se-á no máximo até 60 dias após.
Parágrafo único. Os que forem incorporados depois da época de incorporação, só poderão ser licenciados no final do período de instrução correspondente ao em que foram incorporados e após terem completado o tempo de serviço a que se obrigarem.