Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 158

Art. 158. Todo incorporado, ao ser excluído, por conclusão de tempo ou por motivo de saúde, ou todo convocado isento ou com incorporação adiada, receberá a caderneta militar com o devido registo da condição de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do serviço militar ou a de estar ainda sujeito à incorporação.

§ 1º - Não se deverá entregar caderneta militar aos indivíduos de que trata o art. 10.

§ 2º - A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1ª ou 2ª categoria será feita em cada corpo de tropa ou órgão de instrução, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.

§ 3º - A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos será efetuada nas Repartições Alistadoras, nas época e condições especificadas no regulamento desta lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 158

Art. 158. Todo incorporado, ao ser excluído, por conclusão de tempo ou por motivo de saúde, ou todo convocado isento ou com incorporação adiada, receberá a caderneta militar com o devido registo da condição de reservista a que fizer jus: a de estar isento definitivamente do serviço militar ou a de estar ainda sujeito à incorporação.

§ 1º - Não se deverá entregar caderneta militar aos indivíduos de que trata o art. 10.

§ 2º - A entrega das cadernetas militares aos reservistas de 1ª ou 2ª categoria será feita em cada corpo de tropa ou órgão de instrução, coletivamente para cada turma licenciada, e revestida de solenidade.

§ 3º - A entrega das cadernetas militares aos convocados isentos será efetuada nas Repartições Alistadoras, nas época e condições especificadas no regulamento desta lei.