Art. 142. Poderão ser reengajadas, no limite das percentagens fixadas anual ou periòdicamente pelo Ministro da Guerra, as praças do Exército que solicitarem essa concessão ao terminarem o prazo do seu engajamento e que satisfizerem não sòmente aos requisitos constantes das alíneas a, b e c do artigo anterior, mas também aos de terem menos de 30 anos de idade e de estarem aptas ao acesso à graduação superior desde que a função ou especialidade admita êsse acesso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 1º - Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 2º - O prazo de reengajamento no Exército é de um ou dois anos. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 1º - Nas mesmas condições poderão reengajar os terceiros sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército, desde que essa concessão não os leve a ultrapassar 35 anos de idade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).
§ 2º - O prazo de reengajamento no Exército é de um ou dois anos. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).