Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 123

Art. 123. O tempo de instrução nos tiros de guerra será de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto não for aplicado o disposto no art. 122, caberá apenas o fornecimento de armamento, equipamento e munição. As despesas com o arraçoamento, durante os períodos de manobras ou em exercícios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, serão realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 123

Art. 123. O tempo de instrução nos tiros de guerra será de 6 (seis) meses. Ao Estado, enquanto não for aplicado o disposto no art. 122, caberá apenas o fornecimento de armamento, equipamento e munição. As despesas com o arraçoamento, durante os períodos de manobras ou em exercícios coletivos fora das sedes das unidades de tiro, serão realizadas conforme as normas que o regulamento desta lei determinar.