Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 226

Art. 226. Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcionários terão direito a uma licença durante os estágios e períodos de instrução ou convocação que fizerem. Em tempo de paz continuarão a perceber os respectivos ordenados e, pelo Ministério da Guerra, só perceberão a diferença a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que já receberam.

Parágrafo único. Em caso análogos, a igual concessão terão direito os oficiais da reserva.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 226

Art. 226. Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcionários terão direito a uma licença durante os estágios e períodos de instrução ou convocação que fizerem. Em tempo de paz continuarão a perceber os respectivos ordenados e, pelo Ministério da Guerra, só perceberão a diferença a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que já receberam.

Parágrafo único. Em caso análogos, a igual concessão terão direito os oficiais da reserva.