Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 104

Art. 104. É permitido a qualquer cidadão anterior, como voluntário, sua incorporação nas forças armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.

Parágrafo único. É também permitido ao indivíduo casado, com filho. que for chamado à incorporação prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 104

Art. 104. É permitido a qualquer cidadão anterior, como voluntário, sua incorporação nas forças armadas, observadas, porem o que prescrevo o capitulo XI. desta lei.

Parágrafo único. É também permitido ao indivíduo casado, com filho. que for chamado à incorporação prestar o serviço militar em centro de instrução de formação de reservistas de 2ª categoria.