Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 25

Art. 25. As Capitanias dos Portos coordenarão o serviço de alistamento das respectivas delegacias e agências.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 25

Art. 25. As Capitanias dos Portos coordenarão o serviço de alistamento das respectivas delegacias e agências.