Art. 197. Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$0 a 20040.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 197
Art. 197. Os que se utilizarem de uma via de certificado e alistamento ou de caderneta militar, depois de já terem obtido outra, pagarão a multa de 20$0 a 20040.