Art. 115. Os estudantes das escolas de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, não incluídas nas disposições da alínea a do parágrafo único do art 11, farão quando incorporados apenas o primeiro período da instrução e, se tiverem aproveitamento serão, a seguir, mandados servir até o licenciamento de sua classe nos hospitais, formações sanitárias, laboratórios e serviços veterinários onde completarão o seu tempo findo o qual serão declarados reservistas de 1ª categoria para as respectivas especialidades.