Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES


Art. 31. As nomeações para o Serviço de Recrutamento serão feitas de acordo com a legislação em vigor e o regulamento desta lei.

Parágrafo único. A nomeação do representante do Ministério da Marinha na Junta de Revisão será feita pelo respectivo Ministro, mediante solicitação do da Guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 31

CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES


Art. 31. As nomeações para o Serviço de Recrutamento serão feitas de acordo com a legislação em vigor e o regulamento desta lei.

Parágrafo único. A nomeação do representante do Ministério da Marinha na Junta de Revisão será feita pelo respectivo Ministro, mediante solicitação do da Guerra.