Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 183

Art. 183. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justiça que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 183

Art. 183. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar do de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final, devendo ser responsabilizados os membros do Conselho de Justiça que, sem causa justificada, deixarem de realizar o julgamento dentro do prazo referido neste artigo.