Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 230

Art. 230. Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se à agricultura poderá ser concedida uma área de terreno de até dez hectares de terras devolutas da União, e, sempre que possível, dentro da zona em que haja prestado o serviço militar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 230

Art. 230. Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se à agricultura poderá ser concedida uma área de terreno de até dez hectares de terras devolutas da União, e, sempre que possível, dentro da zona em que haja prestado o serviço militar.