Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.442, de 1946).
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 161
Art. 161. Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.442, de 1946).