Art. 103. O inicio do ano de instituição no Exercito será determinado pelos comandantes de Regiões Militares. logo após o compromisso de que trata o parágrafo único do art 100. Na Marinha de Guerra será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 103
Art. 103. O inicio do ano de instituição no Exercito será determinado pelos comandantes de Regiões Militares. logo após o compromisso de que trata o parágrafo único do art 100. Na Marinha de Guerra será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.