Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 98

CAPÍTULO XIII
DA INCORPORAÇÃO


Art. 98. A incorporação no Exercito será anualmente, em cada Região militar, em duas épocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constituída por uma grande unidade. Em cada época serão atendidos os claros correspondentes à metade dos efetivos de cada Região Militar.

Parágrafo único. As prescrições relativas à incorporação na Marinha de Guerra serão estabelecidas em regulamentação especial.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 98

CAPÍTULO XIII
DA INCORPORAÇÃO


Art. 98. A incorporação no Exercito será anualmente, em cada Região militar, em duas épocas, mas sempre por unidade completa, podendo esta ser constituída por uma grande unidade. Em cada época serão atendidos os claros correspondentes à metade dos efetivos de cada Região Militar.

Parágrafo único. As prescrições relativas à incorporação na Marinha de Guerra serão estabelecidas em regulamentação especial.