Art. 34. Os que se não alistarem espontaneamente no prazo legal serão, além de alistados à revelia, considerados infratores do alistamento e ficarão sujeitos às penalidades desta lei.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 34
Art. 34. Os que se não alistarem espontaneamente no prazo legal serão, além de alistados à revelia, considerados infratores do alistamento e ficarão sujeitos às penalidades desta lei.