Art. 75. Os Comandantes de Regiões Militares seguirão, quanto possível, o critério de incluir em unidades ou órgãos de instrução localizados em seus respectivo municípios, os homens a incorporar, de modo que estes se vejam afastados o menos possível da sede de seus lares ou atividades, ressalvadas, entretanto, as exceções desta lei.