Art. 173. A renda especial a que alude o artigo anterior será escriturada pelo líquido, sob o título "Depósito de diversas origens - Taxa militar".
§ 1º - Esta renda será recolhida pelas repartições competentes, na forma do Decreto nº 20.393, de 10 de setembro de 1931.
§ 2º - A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviarão, até o dia 5 de cada mês, ao Ministro da Guerra, uma demonstração da renda arrecada no mês anterior.
§ 3º - O produto da arrecadação será, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da República.
§ 4º - A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer importância à conta do "Depósito" a que se refere o presente artigo, será efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisição do Ministro da Guerra, entidade responsável pela boa aplicação da respectiva renda.
§ 1º - Esta renda será recolhida pelas repartições competentes, na forma do Decreto nº 20.393, de 10 de setembro de 1931.
§ 2º - A Recebedoria do Distrito Federal e as Delegacias Fiscais nos Estados enviarão, até o dia 5 de cada mês, ao Ministro da Guerra, uma demonstração da renda arrecada no mês anterior.
§ 3º - O produto da arrecadação será, mensalmente, transferido para a Contadoria Central da República.
§ 4º - A entrega dos saldos existentes ou pagamento de qualquer importância à conta do "Depósito" a que se refere o presente artigo, será efetuado no Tesouro Nacional, mediante requisição do Ministro da Guerra, entidade responsável pela boa aplicação da respectiva renda.