Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 207

Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:

a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;

b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 207

Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:

a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;

b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.