Art. 207. Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:
a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;
b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.
a) em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;
b) em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.