Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 131

Art. 131. A incorporação dos atiradores, nos tiros de guerra, será feita de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 100,

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 131

Art. 131. A incorporação dos atiradores, nos tiros de guerra, será feita de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 100,