Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 170

Art. 170. Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:

a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;

b) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;

c) por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 170

Art. 170. Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:

a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;

b) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;

c) por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.