Art. 170. Não estarão sujeitos ao pagamento da taxa militar os que forem isentos de incorporação no Exército e na Armada:
a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;
b) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;
c) por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.
a) em consequência de ilegalidade de seu respectivo alistamento e convocação;
b) por notória e incontestável incapacidade física para o serviço militar: aleijados, paralíticos, mutilados, cegos, loucos e casos equivalentes;
c) por já se terem tornado reservistas de 1ª ou 2ª categoria ou já terem sido incluidos nos quadros de oficiais da ativa ou da reserva.