Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 14

TÍTULO II

CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR


Art. 14. O Território nacional dividir-se-á, em Regiões Militares, compreendendo cada uma a totalidade do território de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre, bem como outros territórios nacionais que venham a ser criados são equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 14

TÍTULO II

CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR


Art. 14. O Território nacional dividir-se-á, em Regiões Militares, compreendendo cada uma a totalidade do território de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre, bem como outros territórios nacionais que venham a ser criados são equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.