TÍTULO II
CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR
CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR
Art. 14. O Território nacional dividir-se-á, em Regiões Militares, compreendendo cada uma a totalidade do território de um ou mais Estados e eventualmente, parte de outro ou outros Estados. Para efeitos desta lei, o Distrito Federal e o Território do Acre, bem como outros territórios nacionais que venham a ser criados são equiparados a Estados, e as suas imediatas sub-divisões administrativas, a municípios.