Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 208

Art. 208. São considerados militares, para o efeito de determinar a competência da Justiça Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com prisão, enumerados nesta lei, quando praticados por:

a) alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;

b) pessoal civil ou militar de qualquer repartição incubida da execução desta lei, ou de qualquer repartição ou estabellecimento militar;

c) todo indivíduo ao serviço do Exército ou da Marinha de Guerra.

Parágrafo único. Quando, para a prática do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita à jurisdição dos Tribunais Militares, perante estes serão todas processadas e julgadas.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 208

Art. 208. São considerados militares, para o efeito de determinar a competência da Justiça Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com prisão, enumerados nesta lei, quando praticados por:

a) alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;

b) pessoal civil ou militar de qualquer repartição incubida da execução desta lei, ou de qualquer repartição ou estabellecimento militar;

c) todo indivíduo ao serviço do Exército ou da Marinha de Guerra.

Parágrafo único. Quando, para a prática do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita à jurisdição dos Tribunais Militares, perante estes serão todas processadas e julgadas.