Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 122

Art. 122. Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necessários para admitir a incorporação obrigatória, neles poderão ser incluídos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 48, desde que se atenda os interesses do serviço.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 122

Art. 122. Quando os tiros de guerra dispuserem dos meios de recursos necessários para admitir a incorporação obrigatória, neles poderão ser incluídos os chamados a incorporar-se, preferencialmente os que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 48, desde que se atenda os interesses do serviço.