Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 26
Art. 26.
As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 26
Art. 26.
As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.