Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 26

Art. 26. As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 26

Art. 26. As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.