Art. 5º. A obrigatoriedade do serviço militar em tempo de paz, tem a duração de 25 anos para o Exercito ou para a Marinha de Guerra e começa a partir do início do ano civil em que o indivíduo completa 21 anos de idade.
§ 1º - Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.
§ 2º - Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.
§ 3º - Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.
§ 1º - Para os reservistas menores de 21 anos a obrigatoriedade do serviço militar começa no dia em que se fazem reservistas.
§ 2º - Para os indivíduos que forem refratários ou que tiverem sido isentos temporariamente, na conformidade no art. 2ª a obrigatoriedade do serviço efetivo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 6º, será exigida até os 30 anos de idade, completos.
§ 3º - Em caso de guerra externa, ou para manter a integridade nacional, todo brasileiro maior de 18 anos e até uma idade que o Governo fixará em consequência das circunstâncias da ocasião, poderá, ser chamado a prestar serviço em defesa da Pátria.