Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 65

Art. 65. Quando for caso de anular a declaração de insubmissão, de acordo com a alínea g do art. 58, a Junta de Revisão deverá funcionar com a totalidade dos membros.

Parágrafo único. Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 65

Art. 65. Quando for caso de anular a declaração de insubmissão, de acordo com a alínea g do art. 58, a Junta de Revisão deverá funcionar com a totalidade dos membros.

Parágrafo único. Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.