Art. 65. Quando for caso de anular a declaração de insubmissão, de acordo com a alínea g do art. 58, a Junta de Revisão deverá funcionar com a totalidade dos membros.
Parágrafo único. Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.
Parágrafo único. Nas condições acima, se a Junta anular a declaração de insubmissão de um conscrito a incorporar, comunicará imediatamente essa decisão a quem de direito, afim de evitar a lavratura do termo de insubmissão ou o respectivo processo.