Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 19

Art. 19. Competirá à Repartição de Recrutamento, além das atribuições de mobilização, que será objeto de instruções especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscrição, disser respeito a recrutamento para o Serviço Militar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 19

Art. 19. Competirá à Repartição de Recrutamento, além das atribuições de mobilização, que será objeto de instruções especiais, centralizar tudo que, dentro da respectiva Circunscrição, disser respeito a recrutamento para o Serviço Militar.