Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 190

Art. 190. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:

a) que não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamados a incorporar-se, tendo a obrigação de o fazer;

b) que não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar às autoridades o local onde se encontra o insubmisso;

c) que facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamento de incorporação ou ocultação de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades à apresentação de chamado a incorporar-se ou à captura de insubmisso ou desertor;

d) que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único. Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 190

Art. 190. Incorrerão na pena de multa de 100$0 a 1:000$0 aqueles:

a) que não promoverem a apresentação ou a incorporação de chamados a incorporar-se, tendo a obrigação de o fazer;

b) que não promoverem a prisão de insubmissos, desde que tenham a obrigação de o fazer, ou deixarem de indicar às autoridades o local onde se encontra o insubmisso;

c) que facilitarem ilegalmente meios para a isenção, adiamento de incorporação ou ocultação de chamado a incorporar-se ou criarem dificuldades à apresentação de chamado a incorporar-se ou à captura de insubmisso ou desertor;

d) que derem asilo ou transporte ao insubmisso, ou tomarem-no ao seu serviço, conhecendo-lhe a condição.

Parágrafo único. Tratando-se de militar ou funcionário incumbido da aplicação desta lei, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.