Art. 150. Os comandantes de corpos terão autoridade para atender às preferências individuais na constituição das turmas, respeitados, porém, os direitos firmados no artigo anterior.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 150
Art. 150. Os comandantes de corpos terão autoridade para atender às preferências individuais na constituição das turmas, respeitados, porém, os direitos firmados no artigo anterior.