Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 149

Art. 149. Nesse plano, as praças constituirão turmas que serão licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.

§ 1º - A constituição das turmas e a ordem cronológica do licenciamento deverão obedecer às seguintes regras:

a) serão licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instrução;

b) deverão ter preferência os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;

c) em igualdade de condições, os conscritos pertencentes às classes mais antigas terão preferência sobre os das classes mais jovens;

d) o licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo, poderá ser transferido de conformidade com o artigo 13;

e) os insubmissos e desertores serão licenciados com os de que trata o parágrafo único do art. 147.

§ 2º - Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente terão procedência sobre os alistados à revelia.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 149

Art. 149. Nesse plano, as praças constituirão turmas que serão licenciadas sucessivamente em datas prefixadas.

§ 1º - A constituição das turmas e a ordem cronológica do licenciamento deverão obedecer às seguintes regras:

a) serão licenciados em primeiro lugar os incorporados de melhor conduta e aproveitamento na instrução;

b) deverão ter preferência os casados com filhos sobre os casados sem filhos e estes sobre os solteiros;

c) em igualdade de condições, os conscritos pertencentes às classes mais antigas terão preferência sobre os das classes mais jovens;

d) o licenciamento dos incorporados que não falarem correntemente o vernáculo, poderá ser transferido de conformidade com o artigo 13;

e) os insubmissos e desertores serão licenciados com os de que trata o parágrafo único do art. 147.

§ 2º - Em qualquer dos casos das letras a, b, c e d, os alistados espontaneamente terão procedência sobre os alistados à revelia.