Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra classificam-se em três categorias:

1ª - reservistas com instrução militar completa;

2ª - reservistas com instrução militar insuficiente;

3ª - reservistas sem instrução militar.

§ 1º - A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.

§ 2º - Aos reservistas poderá ser concedida a transferência da reserva do Exército para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corporações, a juízo dos respectivos Ministros.

A iniciativa das transferências poderá caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Ministério diretamente interessado.

§ 3º - Os reservistas do Exército que, por mais de três anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, serão transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Os reservistas do Exército e da Marinha de Guerra classificam-se em três categorias:

1ª - reservistas com instrução militar completa;

2ª - reservistas com instrução militar insuficiente;

3ª - reservistas sem instrução militar.

§ 1º - A praça excluída de força policial com a respectiva instrução militar completa, se não for já reservista do Exército ou da Marinha de Guerra, será incluída na Reserva do Exército como reservista de 2ª categoria.

§ 2º - Aos reservistas poderá ser concedida a transferência da reserva do Exército para a da Marinha de Guerra, e vice-versa, desde que esse ato consulte os interesses destas Corporações, a juízo dos respectivos Ministros.

A iniciativa das transferências poderá caber tanto ao reservista, a seu pedido, como ao Ministério diretamente interessado.

§ 3º - Os reservistas do Exército que, por mais de três anos, exercerem qualquer das atividades previstas no art. 40, serão transferidos para a reserva da Marinha de Guerra.