Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 155

Art. 155. Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias após o licenciamento, a transporte por conta da União até o lugar, dentro do país, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma diária de alimentação, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 155

Art. 155. Os reservistas, ao serem licenciados, teem direito, dentro de 60 dias após o licenciamento, a transporte por conta da União até o lugar, dentro do país, onde tinham seu domicilio, quando foram incorporados, bem como a uma diária de alimentação, arbitrada anualmente pelo Ministros da Guerra e da Marinha.