Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 1º. Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar para a defesa nacional, na forma das leis federais e respectivnos regulamentos e o prestará de acordo com a sua situação, capacidade e aptidão.

Parágrafo único. As mulheres só em caso de mobilização serão aproveitadas em encargos compatíveis com a sua situação e natureza, seja nos hospitais no serviço de assistência noscomial, fora das zonas das operações, seja nas indústrias e misteres correlatos com as necessidades da guerra.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 1

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


Art. 1º. Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar para a defesa nacional, na forma das leis federais e respectivnos regulamentos e o prestará de acordo com a sua situação, capacidade e aptidão.

Parágrafo único. As mulheres só em caso de mobilização serão aproveitadas em encargos compatíveis com a sua situação e natureza, seja nos hospitais no serviço de assistência noscomial, fora das zonas das operações, seja nas indústrias e misteres correlatos com as necessidades da guerra.