Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 28

Art. 28. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registos dos óbitos, serão obrigados a remeter, mensalmente, à Repartição de Recrutamento correspondente, listas em duplicata de todos os óbitos dos nacionais do sexo masculino, até 45 anos de idade, registados no mês anterior. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 28

Art. 28. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registos dos óbitos, serão obrigados a remeter, mensalmente, à Repartição de Recrutamento correspondente, listas em duplicata de todos os óbitos dos nacionais do sexo masculino, até 45 anos de idade, registados no mês anterior. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).