Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 87

Art. 87. O candidato ao voluntariado para o, Marinha de Guerra deverá satisfazer as rnesmas condições Fixadas no art. 85 com a seguinte alteração:

a) revelar aptidão física para o serviço naval;

b) ter de 17 a 35 anos.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 87

Art. 87. O candidato ao voluntariado para o, Marinha de Guerra deverá satisfazer as rnesmas condições Fixadas no art. 85 com a seguinte alteração:

a) revelar aptidão física para o serviço naval;

b) ter de 17 a 35 anos.