Art. 6º. O serviço no Exército ou na Marinha de Guerra, ativos, e nas respectivas Reservas, abrange um período de 25 anos (classes de 21 a 45 anos, inclusive).
§ 1º - Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
§ 2º - A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, do chamado a incorporar-se, será de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 3º - A obrigatoriedade do serviço na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, será no máximo de três anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 1º - Para efeitos desta lei, chama-se classe ao Conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano de nascimento como pela idade no ano correspondente.
§ 2º - A obrigatoriedade do serviço no Exército ativo, do chamado a incorporar-se, será de 12 a 24 meses, salvo casos previstos nesta lei e seu regulamento.
§ 3º - A obrigatoriedade do serviço na Marinha de Guerra ativa, do chamado a incorporar-se, será no máximo de três anos, salvo os casos previstos nesta lei e seu regulamento.