Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 95

Art. 95. As isenções relativas à alínea b do art. 92 são, em regra, temporárias, válidas por um ano e poderão ser concedidas até os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornarão definitivas.

Fica ao critério do Governo suspendê-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar.

O regulamento dessa lei fixará as disposições relativas à utilização dos isentos desta espécie.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 95

Art. 95. As isenções relativas à alínea b do art. 92 são, em regra, temporárias, válidas por um ano e poderão ser concedidas até os 25 anos de idade completos. A partir desse limite elas se tornarão definitivas.

Fica ao critério do Governo suspendê-las durante o prazo da temporariedade, acima estabelecida se houver necessidade de completar urna classe a incorporar.

O regulamento dessa lei fixará as disposições relativas à utilização dos isentos desta espécie.