Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 152

Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Exército, o tempo de serviço será contado:

a) para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;

b) para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;

c) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,

d) para os insubmissos:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados;

- quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,

e) para os desertores:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos;

- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença.

Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 152

Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Exército, o tempo de serviço será contado:

a) para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;

b) para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;

c) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,

d) para os insubmissos:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados;

- quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,

e) para os desertores:

- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos;

- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença.

Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.