Art. 152. Para os efeitos do licenciamento no Exército, o tempo de serviço será contado:
a) para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;
b) para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;
c) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,
d) para os insubmissos:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados;
- quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,
e) para os desertores:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos;
- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.
a) para voluntários e conscritos, incluídos nas épocas de incorporação a partir do primeiro dia do ano de instrução;
b) para voluntários e conscritos, incluídos fora das épocas de incorporação, a partir do primeiro dia util do período de instrução seguinte àquele em que foram incorporados;
c) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior,
d) para os insubmissos:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram incorporados;
- quando condenados, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que houverem completado o cumprimento da sentença,
e) para os desertores:
- quando absolvidos, a partir do primeiro dia útil do período de instrução seguinte ao em que foram absolvidos;
- quando condenados, a partir do dia em que houverem completado o cumprimento da sentença.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço já prestado antes da deserção.