Art. 91. Nenhum reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poderá verificar praça em força policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 91
Art. 91. Nenhum reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha de Guerra poderá verificar praça em força policial ou em corpo de bombeiros, durante o prazo de sua disponibilidade