Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 21

Art. 21. O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:

a) de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;

b) de fichários de alistados e de reservistas;

c) de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;

d) de almoxarifado e tesouraria.

Parágrafo único. Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 21

Art. 21. O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:

a) de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;

b) de fichários de alistados e de reservistas;

c) de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;

d) de almoxarifado e tesouraria.

Parágrafo único. Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.