Art. 21. O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:
a) de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;
b) de fichários de alistados e de reservistas;
c) de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;
d) de almoxarifado e tesouraria.
Parágrafo único. Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.
a) de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;
b) de fichários de alistados e de reservistas;
c) de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;
d) de almoxarifado e tesouraria.
Parágrafo único. Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.