Art. 128. Para auxiliar a manutenção dos tiros e permitir a constituição de uma Caixa para cada um, deverá ser cobrada aos ativadores voluntários uma taxa mensal de 10$0 (dez mil réis).
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 128
Art. 128. Para auxiliar a manutenção dos tiros e permitir a constituição de uma Caixa para cada um, deverá ser cobrada aos ativadores voluntários uma taxa mensal de 10$0 (dez mil réis).