Art. 125. Os tiros de guerra serão constituídos, conforme os efetivos que lhes forem fixados, em companhias ou em batalhões para os de infantaria e em esquadrões para os de cavalaria. A sua organização, diversa da que caracteriza as unidades de tropa do Exército, será estabelecida pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.